AUTORIZAÇÃO E VALIDADE DOS CURSOS
As formações oferecidas são modalidades enquadradas pelo MEC como cursos livres, e que por isso não estão sujeitos à sua tutela. Neste cenário oferecemos cursos que não requerem que o aluno seja graduado, denominados cursos de CAPACITAÇÃO, e outros cuja característica principal é ser oferecido somente para indivíduos concluintes de uma graduação, por isso a denominação de PÓS-GRADUAÇÃO sem ser lato sensu.
A Nota Técnica 386/2013 do MEC (Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior), republicada em 12/05/2015 cita que os cursos chamados `livres` não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente. Os cursos são valorados pela:
Por isso o formato das aulas, conteúdo programático e grade horária são moldados exclusivamente para a atuação profissional eficiente, baseada na necessidade atual do mercado.
Os certificados têm validade legal para diversos fins, dentro do que busca os concluintes dos cursos: Aprofundamento em técnicas profissionais, estudo pessoal, melhora da habilidade técnica, complementação do ensino de graduação, complementação de outros cursos de pós-graduação.
Para completar a Constituição Federal em seu artigo 205, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo artigo 206 que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
As formações oferecidas são modalidades enquadradas pelo MEC como cursos livres, e que por isso não estão sujeitos à sua tutela. Neste cenário oferecemos cursos que não requerem que o aluno seja graduado, denominados cursos de CAPACITAÇÃO, e outros cuja característica principal é ser oferecido somente para indivíduos concluintes de uma graduação, por isso a denominação de PÓS-GRADUAÇÃO sem ser lato sensu.
A Nota Técnica 386/2013 do MEC (Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior), republicada em 12/05/2015 cita que os cursos chamados `livres` não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente. Os cursos são valorados pela:
- Credibilidade no conhecimento de seu corpo docente,
- Na integridade da empresa/instituição que o oferece, e
- Principalmente pelo aproveitamento de seu conteúdo e conhecimento adquirido para atuação no mercado de trabalho, demonstrado efetivamente por ex-alunos.
Por isso o formato das aulas, conteúdo programático e grade horária são moldados exclusivamente para a atuação profissional eficiente, baseada na necessidade atual do mercado.
Os certificados têm validade legal para diversos fins, dentro do que busca os concluintes dos cursos: Aprofundamento em técnicas profissionais, estudo pessoal, melhora da habilidade técnica, complementação do ensino de graduação, complementação de outros cursos de pós-graduação.
Para completar a Constituição Federal em seu artigo 205, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo artigo 206 que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
Base Legal - Nota Técnica 386/2013 do MEC - Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, republicada em 12/05/2015, e Art. 1° e 3° da PORTARIA Nº 008, de 25/06/2002 publicado no DIÁRIO OFICIAL – SC – Nº 16.935 - 27.06.2002.
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